JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011073-59.2019.5.03.0077

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011073-59.2019.5.03.0077, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO . RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Caracterizada potencial violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A expressão "dano" denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem juridicamente tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais ou morais de uma pessoa, sendo passível de reparação financeira. 2. O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que "todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos", devendo "agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade". 3. Desbravar o princípio da dignidade da pessoa humana, em face dos contornos jurídicos que envolvem a responsabilidade pela reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito alcance do conceito de dano juridicamente relevante. 4. Em uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades com liberdade, sem olvidar a responsabilidade social. 5. A conduta do empregador, ao imputar ao empregado a prática de ato de improbidade, sem antes averiguar devidamente o fato, renega-lhe o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e da dignidade, vulnerando o art. 5º, X, da Carta Magna e ensejando o pagamento de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011073-59.2019.5.03.0077. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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