JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-55.2012.5.05.0025

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-55.2012.5.05.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 5. CONDENAÇÃO AO ENVIO DE CARTA DE RETRATAÇÃO COM PEDIDO DE DESCULPAS AO RECLAMANTE. 6. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO . A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Para a caracterização do dano moral, é preciso a conjugação de três requisitos: a comprovação do dano; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido; e a culpa (tendo o art. 927 do Código Civil introduzido, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais raras aventadas por aquela regra legal). Enseja reparação por dano moral ou à imagem (art. 5º, V e X, CF/88) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de ato ilícito, especialmente o capitulado no art. 482, "a", da CLT notadamente se feita esta acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com alarde e publicidade, ainda que informais. Mesmo que não transpareçam essas características circunstanciais descritas (leviandade, descuido, publicidade), a mera acusação de ato ilícito, por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, pode ensejar danos morais, caso não comprovada. Claro que, tratando-se de operação consistente na avaliação minuciosa e sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. Na hipótese dos autos , pelos termos do acórdão recorrido, observa-se que a dispensa do Reclamante, embora não tenha sido por justa causa, foi eivada de afirmação caluniosa, tendo em vista que a Reclamada imputou ao Reclamante o cometimento de ato de improbidade, sob a alegação de que ficou demonstrada a prática, pelo Obreiro, de falta gravíssima. Extrai-se do acórdão que, sob tais acusações, a Reclamada apresentou noticia Criminis à autoridade policial da cidade de Itabuna/BA, existindo, ainda, denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o Reclamante e outros três empregados, que deu origem a processo criminal, em trâmite na Comarca de Itabuna. Conforme se depreende do trecho da denúncia oferecida pelo Ministério Público, transcrito no acórdão, o Reclamante foi acusado de participar de um esquema de compras fictícias de materiais. Consignou o TRT que, em que pese a apuração do suposto fato delituoso imputado ao Reclamante, por meio de processo criminal, não há notícia nos autos da sua conclusão. Ressaltou, ainda, que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, concluindo, da análise do acervo probatório, pela inexistência de provas, nestes autos, quanto à suposta conduta criminosa imputada ao Reclamante. Consta da decisão recorrida que " o que se extrai das provas é que foram apuradas transações fictícias de compra de mercadorias na reclamada e um preposto desta, precipitadamente, acusou o reclamante e mais outro empregado de tê-las cometido, sem que dispusesse, para tanto, de provas da autoria do ilícito ". Nesse contexto, a acusação de ato ilícito pela Reclamada, na forma que foi feita, precipitada e sem qualquer comprovação , acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem do Reclamante, o que, como bem entendeu a Corte de origem, dá ensejo à indenização por danos morais. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000704-55.2012.5.05.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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