- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo 1001595-02.2016.5.02.0446, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CODESP. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões envolvendo a mesma reclamada e a mesma questão ora tratada, vem se posicionando no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, ainda que a supressão das horas extras habituais seja resultante de orientação do Tribunal de Contas da União e de ajuste firmado com o Ministério Público do Trabalho, e que tenha havido majoração salarial dos trabalhadores em decorrência da implantação do Plano de Cargos e Salários pela reclamada. A concessão de aumento salarial não isenta a empresa do pagamento da indenização decorrente da supressão das horas extras habitualmente prestadas, por não guardar identidade, quanto à natureza e finalidade, com a indenização prevista na Súmula 291 do TST. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001595-02.2016.5.02.0446. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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