JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000909-58.2015.5.02.0447

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000909-58.2015.5.02.0447, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. CODESP. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 291 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a implantação de novo Plano de Cargos e Salários, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não tem o condão de afastar a indenização prevista na Súmula nº 291 pela supressão de horas extras habituais. II. No caso dos autos, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido da parte reclamante em relação à indenização pela supressão de horas extraordinárias habituais, ainda que diante da implantação de novo Plano de Cargos e Salários com aumento salarial à categoria, contrariou a Súmula nº 291 do TST. III. Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que a parte reclamante satisfaz todos os requisitos para sua concessão, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000909-58.2015.5.02.0447. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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