- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Embargos 0001295-03.2015.5.02.0443, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. CODESP. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM AUMENTO SALARIAL. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema . Concluiu que "não há que se falar no pagamento da indenização de que trata a Súmula nº 291 do TST", porquanto "consta do acórdão regional que, após a supressão das horas extras, a reclamada implantou novo Plano de Cargos e Salários, com aumento salarial à categoria, com a finalidade de mitigar os efeitos da supressão do labor em sobrejornada" e que, "com a supressão das horas extras, o reclamante não sofreu prejuízos na sua remuneração, porquanto aderiu ao novo plano salarial". 2. Nos termos da Súmula 291 do TST, a supressão, embora parcial, do pagamento de horas extras dá direito à respectiva indenização. Não há condicionantes. Ainda que a supressão das horas extras habitualmente prestadas tenha se dado , como no caso, em decorrência de orientação do TCU ou do Ministério Público e venha acompanhada de aumento salarial em virtude da implantação de novo Plano de Cargos e Salários, a empregadora não está desobrigada do pagamento da indenização correspondente. 3. É que o aumento salarial decorrente de novo PCS , implantado de forma generalizada, sem distinguir os empregados que prestavam horas extras dos que não o faziam, não se confunde com a indenização devida. São parcelas distintas. Entendimento diverso implicaria situação de desigualdade material. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001295-03.2015.5.02.0443. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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