- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001150-35.2017.5.02.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, o acórdão regional foi expresso ao assentar que "a Cobra Tecnologia possui contratos com várias empresas como Wincor-Nixdorf, Grupo ADTK, Brasil Veículos, Brasilprev, BB Previdência, Cassi, Previ, Brasilcap, Banco do Brasil, empresas bancárias e não bancárias, dentro e fora do grupo econômico", o que afasta a aplicação da primeira parte da Súmula nº 239 do TST, atraindo a incidência da exceção contemplada em sua parte final. Frisou, outrossim, o Regional que "o v. acórdão não tratou, em termos percentuais, do quanto se prestou serviços a empresas bancárias, não bancárias, do grupo ou fora do grupo". Diante de tais assertivas, perquirir novamente a propósito das alegações formuladas pelo autor pressupõe o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista em virtude da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. O recurso de revista não alcança, pois, processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001150-35.2017.5.02.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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