JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001333-22.2017.5.02.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001333-22.2017.5.02.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais não reconheceu a condição de bancário do autor. Nesse aspecto, o acórdão regional assentou que a empresa Cobra Tecnologia firmou contrato com diversas empresas, dessa forma aplicou a parte final da Súmula nº 239 do TST. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrado nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Consoante se observa, o v. acórdão regional foi expresso ao consignar que " restou devidamente comprovado que a 1ª ré firmou contrato com diversas empresas, do mesmo grupo econômico ou não, como ADTK Comércio e Serviços de Informática e Telecomunicações LTD., BB Previdência, Brasilveiculos Cia de Seguros, Brasilcap Capitalização S/A, Brasilprev Seguros e Previdência S/A, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, Wincor-Nixdorf Solções em Tecnologia da Informação Ltda., conforme contratos acostados aos autos nos documentos de ids f0268ac, 40c1d40, a253f62, b29078d, a41ed20, 4c22ceb, bed51eb e 18d0617, atraindo a aplicação da parte final da Súmula 239, exceção ao reconhecimento da condição de bancário (...) tais documentos revelam a contratação de serviços de grande monta, em número suficiente para se afastar a alegação autoral de que eram ‘inexpressivos’“. Diante de tais assertivas, perquirir novamente a propósito da alegação formulada pelo autor de que a prestação de serviços a terceiros se dava de forma ínfima, pressupõe o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Em tais circunstâncias, dada a incidência da súmula em apreço, não se viabiliza a aferição da contrariedade apontada à Súmula nº 239 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001333-22.2017.5.02.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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