JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000617-52.2018.5.12.0039

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo 0000617-52.2018.5.12.0039, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS COMO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na espécie, a Corte Regional, valorando fatos e provas, asseverou que "os autores, a despeito de terem sido contratados por empresa de processamentos de dado, não podem ser enquadrados como bancários, isto porque a sua empregadora presta serviços não só ao Banco do Brasil, mas também a 'empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros'", o que afasta a aplicação da primeira parte da Súmula nº 239 do TST, atraindo a incidência da exceção contemplada em sua parte final. Diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas do agravante esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame da matéria fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000617-52.2018.5.12.0039. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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