- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0002179-71.2017.5.22.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO EM PERCENTUAL ÍNFIMO. SÚMULA 239 DO TST. APLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o enquadramento do autor como bancário, tendo em vista ser empregado da empresa Cobra Tecnologia S.A. que presta serviços para o Banco do Brasil, pertencendo ao mesmo grupo econômico. A Corte registrou que o conjunto probatório evidenciou a atuação da reclamada como empresa de processamento de dados. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que não seria empresa de processamento de dados, seria necessário o reexame de provas, procedimento obstado pela Súmula 126 do TST. Outrossim, o TRT registrou que a prestação de serviços a terceiros era ínfima (3%), não sendo hábil para afastar o reconhecimento da condição de bancário ao autor. Assim, irretocável a aplicação da Súmula 239 do TST pela origem. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002179-71.2017.5.22.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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