- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0001144-74.2014.5.05.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ACRÉSCIMO À CONDENAÇÃO. O agravo merece provimento, ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ACRÉSCIMO À CONDENAÇÃO. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ACRÉSCIMO À CONDENAÇÃO. Nos termos da OJ nº 142/SBDI-1/TST, " é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária ".No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar os embargos de declaração opostos pela reclamante, conferiu-lhesefeito modificativopara " determinar, quando do cálculo da correção monetária, a incidência do IPCA-E ", sem, contudo, intimar previamente a parte contrária para manifestação. Nesse contexto, a concessão deefeito modificativoao julgado sem a regular intimação da parte contráriaimplicoucerceamento ao direito de defesa, com manifesto prejuízo, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001144-74.2014.5.05.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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