JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011769-14.2015.5.15.0106

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011769-14.2015.5.15.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE VANTAGENS SALARIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DA VERBA. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA 394 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a extinção da execução, que tratava de integração salarial das diferenças de gratificação SUS, em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei que institui a mencionada verba. No caso, o Regional entendeu que a lei municipal que embasava o pagamento da parcela perseguida pela reclamante foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, verificada a inconstitucionalidade da norma municipal e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico, descabe cogitar em integração salarial das vantagens por ela instituídas. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011769-14.2015.5.15.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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