JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0082400-27.2004.5.01.0342

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo 0082400-27.2004.5.01.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. No caso, a Corte Regional, diante da prova documental constante dos autos (cartões de ponto e fichas financeiras), reputou válidos os acordos coletivos de compensação e endossou a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Na oportunidade, ressaltou que os demonstrativos que integraram a razões do reclamante não levaram em consideração os dias de compensação de jornadas, além de computar pequenos minutos de antecedência de entrada e de saída. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como deseja o agravante, no sentido de que houve a prestação de horas extras habituais , o que descaracterizaria o acordo de compensação de jornada, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da diretriz da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da suscitada contrariedade às Súmulas 85 IV, desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial . Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0082400-27.2004.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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