- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001532-13.2022.5.02.0463, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que não se vislumbra a indicação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Conforme consignado no acórdão regional, a sentença exequenda foi expressa ao deferir os reflexos das horas extraordinárias habituais apenas no cálculo das férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. 2. Não há, portanto, previsão de integração em relação ao descanso semanal remunerado, de modo que não é possível alterar o comando contido no título executivo judicial. 3. Nessa perspectiva, não se reconhece a transcendência da causa, porquanto não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001532-13.2022.5.02.0463. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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