- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 1000369-63.2019.5.02.0055, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. SÚMULAS Nº 126 E 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração do autor ao emprego, ao concluir que " os documentos de fls. 116, 120, 122 e 132 e segs. comprovam que a dispensa do reclamante foi precedida pela contratação de outros trabalhadores readaptados ou com deficiência, atendendo ao requisito legal". Assentou, ainda, que " a lei não traz nenhuma previsão de que o novo empregado reabilitado ou com deficiência tenha que ter as mesmas limitações do empregado dispensado nem que tenha que ocupar o mesmo cargo". Segundo o e. TRT, " Basta que seja cumprida a proporção prevista no caput do citado artigo 93, a qual é fixada de acordo com o total de empregados da empresa, não de determinado cargo, sendo incabível a interpretação extensiva pretendida pelo reclamante". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, para a validade da dispensa de empregado portador de deficiência, nos moldes do art. 93 da Lei nº 8.213/91, não há necessidade de que a contratação de substituto se dê em condições semelhantes ou para o mesmo cargo do empregado dispensado, quando respeitada a cota mínima prevista no dispositivo em comento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estavam em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ademais, esta Corte tem rechaçado a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos que ensejaram a condenação da parte reclamante. Julgados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000369-63.2019.5.02.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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