- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000917-49.2017.5.09.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REINTEGRAÇÃO. VALIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da dispensa imotivada de trabalhador com deficiência ou reabilitado estar condicionada à satisfação dos percentuais legais mínimos, previstos no art. 93, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena de nulidade da dispensa e reintegração do trabalhador ao seu posto de trabalho . In casu, o Regional entendeu pela nulidade da dispensa do reclamante, sob o fundamento de que a empresa não comprovou o cumprimento da obrigação prevista no § 1º do art. 93 da Lei n.º 8.213/91, com a prévia contratação de outro portador de deficiência física ou reabilitado, de forma a manter o percentual legal mínimo de empregados em condições semelhantes no quadro funcional da empresa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO. REFLEXOS E FGTS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000917-49.2017.5.09.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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