- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 1002581-62.2018.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional, ao apreciar o dissídio coletivo, condenou o sindicato suscitado - ora recorrente - ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2 - No ato de interposição do recurso ordinário, contudo, a parte não recolheu a referida taxa judiciária. 3 - Revela-se inviável cogitar em abertura de prazo para regularização do preparo quando não há comprovação do pagamento das custas, uma vez que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 - aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST - se refere apenas aos casos de insuficiência no recolhimento. Aliás, esse é o entendimento que se extrai da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, a qual expressamente se refere ao "recolhimento insuficiente" das custas processuais. 4 - De outro lado, não socorre o recorrente a previsão contida no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, porquanto inaplicável ao Processo do Trabalho, ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT acerca da necessidade de recolhimento das custas dentro do prazo recursal. 5 - Precedentes. 6 - Impossibilidade de se superar o vício da deserção reconhecido na origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002581-62.2018.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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