JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000042-37.2021.5.20.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000042-37.2021.5.20.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1007, § 4º, DO CPC/2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. O não recolhimento das custas processuais, pelo recorrente, no prazo legal , apesar de expressamente constar a determinação para tanto no acórdão recorrido, resultou no não conhecimento do recurso pelo eg. TRT de origem, por deserção. Registrou a decisão agravada não se tratar da hipótese de concessão de prazo para complementação do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da colenda SBDI-1 do TST . O art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 deste Tribunal dispõe ser aplicável ao Processo do Trabalho tão-somente os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC/20015. Nesse contexto, será determinada a regularização do preparo exclusivamente nas situações de insuficiência no pagamento - de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte - ou de eventual equívoco no preenchimento da guia de custas, não se aplicando ao Processo do Trabalho - ao revés do que acena a parte agravante - o disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC, que autoriza no Processo Civil a oportunização de prazo para efetuação do recolhimento em dobro das custas, a fim de sanar o vício consistente na total ausência de seu recolhimento. Precedentes. Inviável o processamento do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000042-37.2021.5.20.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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