JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1004589-07.2021.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
26/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1004589-07.2021.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. A ausência de comprovação do recolhimento de custas processuais no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete às partes, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto, conforme orientação contida no art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar não ser o caso de conceder prazo para que a Parte sane a irregularidade, consoante inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15, porque, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/16 do TST, tal dispositivo remete à complementação do pagamento das custas processuais, situação diversa da dos autos, em que houve a comprovação extemporânea do recolhimento das custas processuais . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1004589-07.2021.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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