- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1002922-49.2022.5.02.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 29/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso ordinário quando evidenciada a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. É cediço que, a teor do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 e do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, a parte será intimada para regularizar o preparo apenas nas hipóteses de insuficiência no recolhimento do valor do preparo ou de eventual equívoco no preenchimento da guia das custas (§§ 2º e 7º do artigo 1.007 do CPC). Nesse contexto, na medida em que não se aplica ao Processo do Trabalho o preceito insculpido no § 4º do artigo 1.007 do CPC, não há falar em intimação para regularizar o preparo em caso de ausência total no recolhimento das custas. Precedentes desta egrégia SDC. No presente caso , constata-se que, conquanto a parte apresente alegação no sentido de que recolheu as custas processuais no prazo referente à interposição do recurso ordinário, a comprovação ocorreu intempestivamente. Considerando, portanto, que a parte não demonstrou o recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao apelo, não merece reforma a d. decisão que denegou-lhe seguimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002922-49.2022.5.02.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 29/11/2023.)
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