- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001975-56.2012.5.12.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. A Corte Regional evidenciou que a reclamada não mantinha os controles de jornada. No caso, não há que se falar em contrariedade à Súmula 338, I, do TST, na medida em que o Regional não desconsiderou a jornada declinada na inicial, mas fez o seu contraponto com as demais provas dos autos, de acordo com a referida súmula, que admite que a jornada declinada na inicial possa ser elidida por prova em contrário. Logo, a decisão, antes de contrariar, se harmoniza com os termos da Súmula 338, I, do TST . Ademais , o Regional ao fixar a jornada, o fez com base no exame das provas constantes dos autos. Entendimento em sentido contrário, a fim de se concluir pela inexatidão da conclusão daquela Corte, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação à divergência jurisprudencial, o autor não realizou o confronto analítico dos arestos paradigmas com a decisão recorrida, tal como exige o art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 6(SEIS) HORAS PREVISTA NO PCS/89 PARA 8(OITO) HORAS DIÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA MAIS FAVORÁVEL. A lide versa sobre o direito do autor a ver incorporado ao seu contrato de trabalho a condição presente no PCC/ 89, vigente ao tempo da contratação, referente à jornada de 6 (seis) horas diárias , inclusive para cargos comissionados. O Regional entendeu que não há direito adquirido à jornada de 6 horas prevista no PCS/89, em face do entendimento daquela Corte no sentido de que a adesão ao PCS/98 importou em renúncia às regras do Plano anterior, nos termos da Súmula n° 51, II, do TST, "além de não se tratar a hipótese em análise da condição pré-estabelecida inalterável a arbítrio de outrem prevista no §2º, do art. 6°, da LINDB." De acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do c. TST, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a fazer parte definitivamente do patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, caput, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. Nessa esteira, a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas para os empregados exercentes de cargo de confiança, por força do PCS/98, configura alteração contratual unilateral lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 468 da CLT e provido. Prejudicado o exame da matéria "função de confiança. ausência de fidúcia especial". III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INVIÁVEL O EXAME. E sta e. 3ª Turma, por meio do acórdão às págs. 2.388/2.394, deu provimento ao recuso de revista do autor quanto à preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, para anular o v. acórdão do Regional que apreciou os seus embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao eg. TRT para novo julgamento. Em consequência, prejudicou o exame das demais matérias, bem como o recurso de revista da ré. O e. TRT proferiu novo julgamento, em face da qual , apenas o autor interpôs recuso de revista e a reclamada não ratificou as razões daquele recuso de revista, outrora interposto. Diante desse contexto, ausente a ratificação, inviável o exame do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001975-56.2012.5.12.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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