- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011699-44.2017.5.03.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A pretensão da agravante é de reexame dos fatos e da prova dos autos. Entretanto, esse procedimento é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve prova do assédio moral alegado, pelo que indevido o pagamento da indenização respectiva. Agravo conhecido e desprovido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS PREVISTA NO PCS/89 PARA 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA MAIS FAVORÁVEL. Nos termos da jurisprudência predominante do TST, a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas para os empregados exercentes de cargo de confiança, por força do PCS/98, configura alteração contratual unilateral lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento com relação ao tema. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS PREVISTA NO PCS/89 PARA 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA MAIS FAVORÁVEL . Diante de provável violação do artigo 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS PREVISTA NO PCS/89 PARA 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA MAIS FAVORÁVEL . A lide versa sobre o direito da autora a ver incorporada ao seu contrato de trabalho a condição presente no PCS/89, vigente ao tempo da contratação, referente à jornada de 6 (seis) horas diárias, inclusive para cargos comissionados. O Regional entendeu que não há direito adquirido à jornada de 6 horas prevista no PCS/89, em face do entendimento daquela Corte no sentido de que a adesão ao PCS/98 importou em renúncia às regras do Plano anterior, nos termos da Súmula n° 51, II, do TST. De acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a fazer parte definitivamente do patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, caput , da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. Nessa esteira, a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST caminha no sentido de que a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas para os empregados exercentes de cargo de confiança, por força do PCS/98, configura alteração contratual unilateral lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 468 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo da reclamante conhecido e parcialmente provido e agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011699-44.2017.5.03.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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