- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001578-29.2018.5.19.0061, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 REVOGADO PELO PLANO DE 1998 - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS - DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA ANTERIOR - NORMA MAIS BENÉFICA. 1. Concluiu a Corte de origem que a alteração da jornada de trabalho, procedida pela reclamada por meio da implantação do PCS/1998, foi prejudicial aos empregados admitidos antes da alteração e que eram submetidos à jornada de trabalho de 6 horas diárias, prevista no PCS anterior. 2. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 51, item I, é no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". 3. Logo, incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido quando estava em vigor a jornada de trabalho de 6 horas diárias, não se aplica a ele a alteração prevista no PCS/1998. Precedentes desta Corte. Agravo interno desprovido. COMPENSAÇÃO - MATÉRIA NÃO ARGUIDA PERANTE A CORTE REGIONAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . A parte não cuidou de arguir a questão da compensação perante a Corte regional e o tema não constou dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem. Incide o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001578-29.2018.5.19.0061. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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