JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-53.2018.5.05.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-53.2018.5.05.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a reclamada não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios por meio dos quais instou o Tribunal Regional à complementação do acórdão a quo , nem o acórdão que julgou os embargos . Esbarra o apelo, portanto, no óbice do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PATRIMONIAL OU PESSOAL. O art. 193, II, da CLT prevê o direito à parcela para atividades que exponham o trabalhador a risco de roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O Tribunal a quo , com base em prova oral e no perfil profissiográfico profissional elaborado pela própria ré, assentou que as atividades exercidas pelo autor se enquadravam no anexo 3 da NR 16, aprovado pela Portaria 1.855/2013 do MTE. A questão, portanto, está adstrita ao conjunto da prova dos autos, sendo que a adoção de entendimento contrário, sobretudo de que o autor não estivesse submetido a condições de risco, ou de que sua atividade não estivesse enquadrada na NR-16, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000352-53.2018.5.05.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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