- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001778-84.2017.5.06.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. LABOR INTERNO EM SOBREJORNADA. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS RELACIONADAS ÀS VENDAS. Na situação em análise, a Corte regional manteve a decisão que determinou a aplicação do entendimento da Súmula nº 340 do TST em relação ao período de sobrejornada em que o reclamante laborava internamente, ao fundamento de que "o período de labor interno em reuniões com supervisores e gerentes de vendas, elaboração de relatórios e conclusões de pedidos, atividades de cunho burocrático, dentre outros, era dedicado e relacionado também às próprias vendas, na medida em que as otimizava ou concluía" . Desse modo, considerando que se trata de empregado comissionista, que, segundo a decisão recorrida, laborava em serviço extraordinário na execução das atividades intimamente relacionadas à realização das vendas por ele realizadas, visto que as otimizava ou mesmo as concluía, não há como afastar a aplicação do referido verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001778-84.2017.5.06.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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