- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso Ordinário 1000846-23.2020.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DISSÍDIO COLETIVO. CABIMENTO. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO DO VALOR EM PARTES IGUAIS. 1 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora , prevalece na SDC a compreensão de que é cabível a condenação em honorários advocatícios nos dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 2 - Logo, considerando que o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 30/3/2020, já na vigência da sobredita Lei 13.467/2017, é impositiva a condenação da parte sucumbente - no caso, o suscitante - ao pagamento da verba honorária. 3 - Levando-se em conta os parâmetros previstos no art. 791-A da CLT, revela-se justo e razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa fixado pelo TRT (R$ 50.000,00), a serem partilhados igualmente entre os suscitados, não sendo possível cogitar de fixação individualizada para cada vencedor, sob pena de ofensa ao limite imposto pela lei. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000846-23.2020.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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