- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-74.2013.5.02.0315, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. Em face de possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. A Corte Regional manteve o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio moral, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). A autora foi vítima de assédio moral perpetrado pela conduta do reclamado referente à cobrança de metas em nível superior às exigidas dos demais empregados. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, a legislação não fixa um critério objetivo para sua quantificação, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de condenação se mostra irrisório e desproporcional em face desses requisitos, mas sobretudo como medida pedagógica para inibir a prática da conduta delituosa pelo reclamado, devendo ser majorado para 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e provido. Conclusão: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000719-74.2013.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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