JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124500-78.2008.5.02.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0124500-78.2008.5.02.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre todas as questões postas à sua apreciação, exarando, de forma motivada e fundamentada, as razões por meio das quais decidiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, porquanto evidenciado o exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional declarou que o reclamado se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo do direito do reclamante às horas extras excedentes à 6ª diária, considerando a prova oral por ele produzida, que revela o exercício de função de confiança, nos exatos moldes do § 2º do art. 224 da CLT, ao passo que a prova oral produzida pelo reclamante não infirmou os depoimentos quanto à existência de funcionários subordinados ao reclamante e ainda quanto à distribuição e fiscalização do trabalho destes por ele exercidas. Nessa perspectiva, o Tribunal de origem entendeu indevidas as horas extras postuladas além da 6ª diária, na medida em que foi evidenciado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante envolviam fidúcia diferenciada, não se assemelhando ao simples bancário, a justificar a adoção da jornada de seis horas diárias. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 62, II, 224, caput e § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC e tampouco contrariedade à Súmula nº 109 do TST. Arestos inespecíficos. 3. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos arts. 62, 74, § 2º, e 845 da CLT, porque o Regional, ao manter a sentença quanto à jornada de trabalho arbitrada, assentou que o depoimento da primeira testemunha do reclamante confirmou a jornada descrita na inicial, ou seja, o labor das 9h às 21h, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição. 4. DIVISOR. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem, considerando que o reclamante estava submetido à jornada de 8 horas diárias, entendeu ser devida a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras. Com efeito, a decisão recorrida revela-se irrepreensível quanto à aplicação do divisor 220, pois está em harmonia com a atual redação da Súmula nº 124 desta Corte. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional concluiu não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da equiparação salarial. Assim, consignou que o paradigma Sérgio Luís Patrício, na qualidade de primeira testemunha do reclamante, não confirmou a identidade de funções alegada na inicial. Do mesmo modo, acentuou que, em relação ao paradigma Eucledson Salvador, também não há no conjunto probatório nenhum elemento que conduza à conclusão quanto à existência de identidade de funções, que autorize a equiparação salarial pretendida. Dessa forma, decidiu que não foi provado o fato constitutivo do direito postulado. Ilesos, por conseguinte, os artigos 461 e 818 da CLT e 373, II, do CPC e a Súmula nº 6 do TST. 6. BÔNUS/PPR. Segundo o acórdão regional, o conjunto probatório nada revelou acerca do direito do reclamante à integração dos valores que alega ter recebido a título de bônus/PPR. Incólume o artigo 457 da CLT. 7. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª SEMANAL E REFLEXOS EM SALDO DE SALÁRIO. O Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário do reclamado, a fim de excluir a condenação às horas extras excedentes à 40ª semanal, bem como os reflexos das horas extras em saldo salarial, uma vez que a análise do rol de pedidos deduzidos na inicial revela que não foi formulado pedido de horas extras além da 40ª semanal, mas tão somente em relação àquelas excedentes à 8ª diária, além de não se verificar a existência de pedido certo e determinado de reflexos das horas extras em saldo salarial. Em tal contexto, a decisão do Regional não viola os artigos 7º, XIII, da CF e 58 da CLT e nem contraria a Súmula nº 431 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata ao exercício do cargo de confiança e à condenação às horas extras correspondentes ao labor excedente à 8ª hora diária, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73). 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, após detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a prova oral, e em obediência às regras de distribuição do ônus da prova, asseverou estar configurado o cargo de confiança bancário, de que trata o art. 224, § 2º, CLT. Contudo, concluiu não haver prova de que o reclamante possuía amplos poderes de gestão, ou seja, não foi demonstrado o exercício do cargo de confiança, nos moldes do inciso II do artigo 62 da CLT. Ademais, segundo o acórdão regional, o labor em sobrejornada foi revelado por meio da prova oral, uma vez que a primeira testemunha confirmou a jornada de trabalho do reclamante das 9h às 21h, de segunda a sexta-feira. Assim, evidenciou-se o exercício do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, e não o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual o Regional entendeu devidas as horas extras correspondentes ao labor excedente à 8ª hora diária. Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos arts. 62, II, e 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0124500-78.2008.5.02.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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