- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0012406-77.2015.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme constou na decisão monocrática, o reclamado não delimita quais seriam as omissões no acórdão, mas apenas de forma genérica transcreve trechos sucintos das razões de embargos de declaração na qual não se identifica o contexto da alegada omissão/prequestionamento pretendido. Também, apresenta quadros comparativos, transferindo para o julgador a tarefa de identificar qual seria a prejudicialidade da alegada omissão. 4 - Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme constou na decisão monocrática o conjunto fático-probatório revelou que as atividades da reclamante (na função de gerente de contas fazia atendimento de clientes de faturamento elevado e elaboração de propostas defendidas no comitê de crédito) requeriam fidúcia diferenciada, não o suficiente para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, mas no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, decisão em sentido contrário requer o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária. 4 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Constou na decisão monocrática que o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a reclamante " não detinha poderes expressivos na definição de estratégias e planejamento das atividades do Banco. Porém, atendia carteira de clientes de faturamento elevado e elaborava propostas a serem defendidas no comitê de crédito ", a demonstrar fidúcia diferenciada, não o suficiente para o enquadramento no art. 62, II, da CLT (" gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão "), mas no art. 224, § 2º, da CLT (" funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalestes, ou que desempenhem outros cargos de confiança "). Assim, decisão em sentido contrário requer o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária pelas Súmulas n.º 126 e 102, I, do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. BONIFICAÇÃO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De início, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT (" É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria "), razão pela qual impõe-se considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " em suas razões de recurso a reclamante limita-se a transcrever trechos dos depoimentos em que entende comprovado o pagamento da bonificação"; "extrai-se dos depoimentos apenas a possibilidade de pactuação de bonificação, contudo, nenhuma das testemunhas tinham conhecimento sobre o que foi acordado especificamente com a autora, tampouco em relação ao valor"; "poderia a reclamante ter juntado aos autos o "contrato de metas" assinado, conforme informado na inicial (Id. 2fe9b29 - Pág. 3)"; "dessa forma, não se desincumbiu, a contento, do seu ônus probatório ". 5 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012406-77.2015.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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