- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000870-71.2017.5.05.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não foi observado pela recorrente, que não transcreveu a petição dos embargos de declaração. 2. VAPAS. O Regional concluiu que de fato houve incorporação da parcela VAPAS ao salário da reclamante a partir de março de 1984. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não há falar em contrariedade à Súmula nº 91 do TST, ante o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, como o Regional não dirimiu a controvérsia com base nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, incide a seu exame o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Depreende-se da fundamentação do acórdão regional que na hipótese não se verificou a existência de vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, tendo ficado evidenciado apenas o inconformismo da parte com a decisão. Dessarte, não há falar em violação do artigo 5º, LV, da CF. Os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT não tratam especificamente do tema em discussão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO, BANCO BRADESCO S.A. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (ANUAIS). A SDI-1 do TST, ao julgar o processo E - RR - 51 -16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Nesse contexto, seguindo a linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a concessão de tais promoções depende do cumprimento do requisito relativo à avaliação de desempenho a ser realizada pelo próprio empregador, de modo que a omissão do reclamado em realizá-la não induz à presunção de preenchimento do requisito nem ao implemento automático da progressão, em razão do seu aspecto subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000870-71.2017.5.05.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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