- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0012101-17.2017.5.15.0136, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - APELO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - JORNADAS DE TRABALHO 12X24 E 12X48 - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - CONTEXTO FÁTICO QUE INFORMA A OCORRÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS - DESCARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. 1. Cuida-se de discussão sobre a jornada de trabalho do Guarda Civil do Município de Pirassununga. Está assentado no acórdão regional que as jornadas de trabalho 12x24 e 12x48 foram previstas em acordo coletivo de trabalho. 2. O contexto fático probatório dos autos, impassível de revisão por essa Corte Superior, na forma da Súmula nº 126 do TST, revelou que a norma coletiva não previu que as jornadas 12x24 e 12x48 pudessem ser aplicadas com alternância de turnos. Ou seja, não se tratou da instituição de turnos ininterruptos de revezamento para os guardas municipais, mas apenas de jornadas mais extensas, compensadas com folgas correspondentes, em formato de 12 horas de trabalho por 24 de repouso e de 12 horas de trabalho por 48 horas de repouso. 3. Também do quadro fático-probatório dos autos é possível verificar que o reclamante, na prática, submetia-se a alternância de turnos, de modo a configurar-se a sua submissão ao regime dos turnos ininterruptos de revezamento, tal como previsto no art. 7º, XIV, da CF/88. Entretanto, não havia respaldo legal ou normativo para o elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento além das 6 horas diárias, tal como previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, porque as normas regentes do trabalho do guarda municipal não previram regime de turnos ininterruptos de revezamento. 4. A discussão passa ao largo da validade ou invalidade da negociação coletiva, uma vez que a norma coletiva invocada pela municipalidade não respalda a jornada de turnos ininterruptos de revezamento. 5. À míngua de disposição legal ou normativa específica apta a reger o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento do reclamante, entende-se que as jornadas originalmente instituídas foram desvirtuadas pelo reclamado, razão porque se impõe a condenação ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária, nos termos do art. 7º, XIV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012101-17.2017.5.15.0136. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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