JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010258-75.2021.5.15.0136

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010258-75.2021.5.15.0136, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – GUARDA CIVIL MUNICIPAL - JORNADAS DE TRABALHO 12X24 E 12X48 – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CONTEXTO FÁTICO QUE INFORMA A OCORRÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS – DESCARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. 1. A situação tratada nos autos é singular, revestindo-se de especificidades que merecem ser detalhadas. Cuida-se de discussão sobre a jornada de trabalho do Guarda Civil do Município de Pirassununga. Está assentado no acórdão regional que as jornadas de trabalho 12x24 e 12x48 foram previstas em Lei Municipal (Lei Complementar nº 139/2015) e também foram objeto de acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes coletivas pertinentes. 2. A Corte regional é taxativa ao afirmar que as normas municipais e a normatização autônoma que previram as jornadas atípicas 12x24 e 12x48 são válidas, não se cogitando, in casu , de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal ou de declaração de nulidade da cláusula coletiva, motivo pelo qual se afasta, de plano, a invocação da observância da Cláusula de reserva de plenário e/ou do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF. 3. Ocorre que também consta do quadro fático-probatório delimitado pela Corte de origem que a norma municipal e a norma coletiva não previram que as jornadas 12x24 e 12x48 pudessem ser aplicadas com alternância de turnos. Ou seja, não se tratou, no caso das normas municipais e das normas coletivas, da instituição de turnos ininterruptos de revezamento para os guardas municipais, mas apenas de jornadas mais extensas, compensadas com folgas correspondentes, em formato de 12 horas de trabalho por 24 de repouso e de 12 horas de trabalho por 48 horas de repouso. 4. O contexto fático probatório dos autos, impassível de revisão por essa Corte Superior, na forma da Súmula nº 126 do TST, também revelou que o reclamante, na prática, submetia-se a alternância de turnos, de modo a configurar-se a sua submissão ao regime dos turnos ininterruptos de revezamento, tal como previsto no art. 7º, XIV, da CF/88. Entretanto, não havia respaldo legal ou normativo para o elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento além das 6 horas diárias, tal como previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, porque as normas regentes do trabalho do guarda municipal não previram regime de turnos ininterruptos de revezamento. 5. Assim, a Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade das normas municipais e das normas coletivas à situação do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, observados os limites diário e semanal de 6 e de 36 horas, nos termos da Constituição Federal. 6. A discussão passa ao largo da validade ou invalidade da negociação coletiva, uma vez que a norma coletiva invocada pela municipalidade não respalda a jornada de turnos ininterruptos de revezamento. Igualmente, a Lei Municipal não versa sobre a extensão da jornada de turnos ininterruptos de revezamento. 7. À míngua de disposição legal ou normativa específica apta a reger o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento do reclamante, entende-se que as jornadas originalmente instituídas foram desvirtuadas pelo reclamado, razão porque subsiste a condenação ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária, nos termos do art. 7º, XIV, da CF/88. 8. Descabe o acolhimento da pretensão da reclamada de limitar a condenação às horas trabalhadas além da 8º diária da reclamada uma vez que, a par da moldura fático-probatória fixada pela Corte regional, não há norma municipal ou coletiva que legitime a extensão da jornada de turnos ininterruptos de revezamento para além das 6 horas diárias. Incólume, portanto, o art. 7º, XIII, da CF/88, que dispõe acerca da “ duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ”. 9. Observados os limites impostos pela Súmula nº 126 do TST, não se configuram as violações legais e constitucionais suscitadas pela parte. A divergência jurisprudencial suscitada não prospera, porquanto os arestos a Orientação Jurisprudencial invocados não contemplam as mesmas peculiaridades de fato e de direito verificadas nos autos, atraindo o óbice da Súmula n º 296 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010258-75.2021.5.15.0136. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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