- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016318-62.2018.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII e § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. Na ação trabalhista primitiva, o reclamante, ora Autor, pleiteou a reintegração ao emprego, alegando ter-lhe sido deferida, pelo INSS, em 15/02/2011, aposentadoria por idade, ocasião em que o Município reclamado, ora Réu, induziu-o a assinar um documento e a pedir desligamento dos quadros de agente comunitário de saúde. 3. Consoante alegado na petição inicial desta ação desconstitutiva, o alegado erro de fato consistiria na " solução de continuidade do contrato de trabalho adotada pelo v. Acórdão rescindendo ", sendo certo que " A prova da continuidade do pacto está demonstrada pelo pagamento do salário do mês seguinte (março de 2011) à concessão da aposentadoria ". 4. O órgão julgador assentou no acórdão rescindendo que, ainda que viável a permanência do trabalhador no emprego após a concessão da aposentadoria, a continuidade do vínculo de emprego só ocorre caso não haja solução de continuidade na prestação de serviços. Consignou, ainda, que o reclamante não provou o alegado induzimento ao desligamento, assinalando que em depoimento, relativamente ao ponto controvertido, o trabalhador declarou apenas " que sua saída do Município reclamado se deu em Função de sua aposentadoria ". Aliás, no aludido depoimento, prestado na instrução do processo anterior, o Autor declarou também " que se aposentou em março de 2011 ". Desse modo, é incontroverso que a aposentadoria e a ruptura contratual ocorreram entre fevereiro e março de 2011, revelando-se sem nenhuma importância, pois, a efetiva prestação laboral em alguns dias do referido mês de março de 2011 e a existência do contracheque respectivo. Portanto, o julgamento de improcedência do pedido formulado na ação trabalhista matriz está em perfeita conformidade com as alegações e provas produzidas no feito originário, não havendo que se falar em erro de percepção do órgão prolator da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016318-62.2018.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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