JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016318-62.2018.5.16.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016318-62.2018.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII e § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. Na ação trabalhista primitiva, o reclamante, ora Autor, pleiteou a reintegração ao emprego, alegando ter-lhe sido deferida, pelo INSS, em 15/02/2011, aposentadoria por idade, ocasião em que o Município reclamado, ora Réu, induziu-o a assinar um documento e a pedir desligamento dos quadros de agente comunitário de saúde. 3. Consoante alegado na petição inicial desta ação desconstitutiva, o alegado erro de fato consistiria na " solução de continuidade do contrato de trabalho adotada pelo v. Acórdão rescindendo ", sendo certo que " A prova da continuidade do pacto está demonstrada pelo pagamento do salário do mês seguinte (março de 2011) à concessão da aposentadoria ". 4. O órgão julgador assentou no acórdão rescindendo que, ainda que viável a permanência do trabalhador no emprego após a concessão da aposentadoria, a continuidade do vínculo de emprego só ocorre caso não haja solução de continuidade na prestação de serviços. Consignou, ainda, que o reclamante não provou o alegado induzimento ao desligamento, assinalando que em depoimento, relativamente ao ponto controvertido, o trabalhador declarou apenas " que sua saída do Município reclamado se deu em Função de sua aposentadoria ". Aliás, no aludido depoimento, prestado na instrução do processo anterior, o Autor declarou também " que se aposentou em março de 2011 ". Desse modo, é incontroverso que a aposentadoria e a ruptura contratual ocorreram entre fevereiro e março de 2011, revelando-se sem nenhuma importância, pois, a efetiva prestação laboral em alguns dias do referido mês de março de 2011 e a existência do contracheque respectivo. Portanto, o julgamento de improcedência do pedido formulado na ação trabalhista matriz está em perfeita conformidade com as alegações e provas produzidas no feito originário, não havendo que se falar em erro de percepção do órgão prolator da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016318-62.2018.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0020471-16.2014.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 02/06/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fat…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021149-26.2017.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 05/10/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA COM LASTRO EM FATO CUJA CONVICÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA SOBREVEIO APÓS A VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I . Nos termos do art. 966, VIII, do Código de Proc…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001754-79.2021.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 09/04/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a auto…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001782-48.2020.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 18/06/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA ENTRE O PEDIDO DEDUZIDO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ E DECIDIDO NA SENTENÇA RESCINDENDA. ERRO DE PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havi…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002243-53.2020.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/08/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simp…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.