- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0020471-16.2014.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o acórdão rescindendo deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual, bem como do pagamento da multa de 40% do FGTS, por constatar que não havia vício de consentimento no pedido de demissão do reclamante. Restou expresso que o reclamante, de próprio punho, solicitou o seu desligamento da empresa "por motivo de aposentadoria", e que sequer impugnou o referido documento juntado pela reclamada, ainda que intimado para tanto. Dispôs ainda o v. acórdão rescindendo que o reclamante não comprovou a existência de vício de consentimento no pedido de demissão. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da validade do pedido de demissão realizado pelo ora autor, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Ademais, cabe ressaltar ainda a existência de controvérsia entre as partes acerca da questão, eis que, da análise da contestação da reclamada no feito matriz, resta expresso que a ré alegou que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do reclamante. Desse modo, houve plena controvérsia e pronunciamento judicial em torno da matéria em análise. O que requer o autor, na verdade, é o rejulgamento dos seus pedidos na ação matriz, bem como a reanálise e revaloração das provas produzidas, o que não é possível em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020471-16.2014.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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