JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021149-26.2017.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021149-26.2017.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA COM LASTRO EM FATO CUJA CONVICÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA SOBREVEIO APÓS A VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I . Nos termos do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. II . Trata-se de desconstituição de decisum tido por injusto cuja incidência pressupõe a manifestação cumulativa de elementos fático-processuais, positivos e negativos, dentre outros a ausência de dialética discursiva sobre a questão, que se caracteriza pela circunstância de que, impreterivelmente, sobre o fato, cuja existência ou inexistência fora erroneamente percebida pelo julgador, não tenha havido qualquer controvérsia nos autos da ação matriz, o que impede, inclusive, haja pronunciamento judicial a seu respeito, pois, do contrário, seria caracterizado, no máximo, erro de julgamento. Para Barbosa Moreira (2005,P.149), não haverá controvérsia fática quando o fato não é alegado por nenhuma das partes ou, se alegado, a outra o admite expressamente ou se abstém de contestá-lo. III . Na decisão rescindenda, o magistrado pronunciou a prescrição bienal da pretensão da Reclamante, ora autora, sob o fundamento de que, "apesar de ter mantido contrato com o reclamado de 03/06/2002 a 26/01/2011, a reclamante ajuíza ação, pedindo a condenação do reclamado ao pagamento de avanço trienais. Houve o transcurso do prazo bienal, o que é notório, considerado o ajuizamento da ação em 14/12/2016. Deveria a parte autora ter zelo ao ajuizar a ação, evitando que o Judiciário tenha de analisar lides que não têm a mínima viabilidade de êxito. A conduta da parte autora é muito grave e deve ser punida, sob pena de a Justiça restar desmoralizada. Assim, com base no artigo 81 do CPC/2015, condena-se a parte autora, de ofício, ao pagamento de multa de litigância de má-fé em 1% do valor atribuído à ação, a ser revertida à parte contrária." IV . Nesta ação de corte, a trabalhadora sustenta a ocorrência de erro de fato, com lastro na tese de que, " para decretação da prescrição bienal, a nobre julgadora se debruçou sobre o documento de ID 1934afd, do processo 0021055-42.2016.5.04.0282, portaria 2069/2011, que no mesmo ato nomeia a servidora como supervisor escolar 40hr e "extingue" o contrato de trabalho", o que teria ocorrido em razão da Ré ter grifado "dolosamente que o contrato com a servidora teria sido extinto, conforme ID feeec9f. pag. 1 E 2 da ação rescindenda, dando a entender não ter mais nenhum tipo vínculo com o reclamante ". Por tais razões, segundo a autora, a sentença que pronunciara a prescrição e a condenara em litigância de má-fé estaria fundamentada em fatos equivocados. V. O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório sob o fundamento de que " a circunstância de o Juízo prolator da decisão rescindenda entender que o ajuizamento da ação quando ultrapassado o lapso bienal, contado da migração da autora ao regime jurídico único, não configura erro de fato ensejador do corte rescisório. Até porque houve manifestação acerca da controvérsia, o que por si só afasta o erro de fato, a teor do disposto na parte final do § 1º do art. 966 do CPC ". VI. Inconformada, a parte autora interpõe o presente apelo, em que se limita a renovar a tese trilhada na inicial, sem, todavia, se manifestar sobre a ratio decidendi da decisão recorrida quanto ao afastamento do erro de fato em virtude do objeto sobre o qual teria havido erro de percepção do magistrado ter engendrado controvérsia nos autos da ação matriz. VII. A decisão recorrida é irreprochável. Como se verifica, não se trata de fato indiscutido; ao contrário, trata-se de questão controvertida, sujeita à dialética ensejada por esforço antitético da parte contrária, sobre a qual, frise-se, houve expressa manifestação na decisão rescindenda, atraindo a dicção da OJ nº 136 desta Subseção. VIII . Se as consequências jurídicas declaradas na decisão rescindenda decorrem de fato cuja convicção acerca da existência ou inexistência sobreveio após a valoração da prova, exsurge, no máximo, e em tese, erro de julgamento, o que não autoriza o corte rescisório. IX. Destarte, o que pretende a recorrente, ao fim e ao cabo, é imprimir viés recursal à ação desconstitutiva, para debater possível desacerto da decisão proferida. X . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021149-26.2017.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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