- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos 0010714-92.2016.5.18.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS POR SORVETERIA CREME MEL S.A. E ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA . ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE EMBARGOS PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recursos de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento aos recursos de embargos das reclamadas, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 8 . ª Turma negou provimento aos agravos em agravos de instrumento das recorrentes por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n . º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Agravos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010714-92.2016.5.18.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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