- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000594-87.2017.5.10.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CF. RECONHECIMENTO DA HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS BUSCADOS (HORAS EXTRAS DECORRENTES DO NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT). CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 102, I, 126, 296, E 422, I, DO TST NÃO DEMONSTRADA. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000594-87.2017.5.10.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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