JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000273-20.2015.5.10.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0000273-20.2015.5.10.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . O agravante insiste na possibilidade de conhecimento do recurso de embargos, com argumentos que questionam o conhecimento do recurso de revista do sindicato. Além de incabível a pretensão calcada em violação de dispositivos de lei, nos termos do art. 894, II, da CLT, também não se vislumbra a contrariedade às Súmulas 102, I, 126 e 422, I, do TST. As razões do agravo não evidenciam que o recurso de revista estava desfundamentado, nem é possível concluir ter havido reexame de fatos e provas na decisão que reconheceu o cabimento da ação e a legitimidade ativa ad causam do sindicato para atuar como substituto processual em defesa do direito às horas excedentes à sexta hora diária como decorrência do não enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, em observância à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao disposto no artigo 8º, III, da CF/88. Por fim, imprópria a alegação de contrariedade às Súmulas 23 e 296, I, do TST, pois esses verbetes estão relacionados com a forma de apresentação de julgados para confronto de teses e a configuração do dissenso jurisprudencial, enquanto, no presente feito, o recurso de revista foi conhecido e provido por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. Incensurável, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000273-20.2015.5.10.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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