JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001068-25.2019.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso Ordinário 1001068-25.2019.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO . I) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - MATÉRIA RESERVADA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA - NÃO PREVISÃO NO ACORDO COLETIVO ANTERIOR - EXCLUSÃO - PROVIMENTO. A jurisprudência sedimentada da SDC, quanto à participação nos lucros e resultados da empresa, segue no sentido de ser matéria reservada à negociação coletiva, conforme dispõe a Lei 10.101/00. No caso dos autos, a cláusula não constou nem do acordo coletivo anterior, nem mesmo da pauta de reivindicações do sindicato, sendo imposta pelo Regional como forma de composição do dissídio coletivo de greve. Assim, merece ser expungida da sentença normativa recorrida. Recurso ordinário provido. II) CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - PERCENTUAL DO DESCONTO DO EMPREGADO - CLÁUSULA PRÉ-EXISTENTE - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. A jurisprudência pacificada da SDC segue no sentido da manutenção de cláusulas pré-existentes, assim consideradas aquelas constantes de instrumento coletivo autônomo, ou seja, acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo homologado em dissídio coletivo), como imposição do art. 114, § 2º, in fine, da CF. No caso, a questão do percentual do desconto dos empregados para custeio do plano de saúde constou do ACT 2018/2019, em seu item 20.12, em termos menos favoráveis à Empresa Suscitante do que aqueles constantes da cláusula anterior, uma vez que o TRT aplicou o percentual de reajuste também ao desconto obreiro, razão pela qual não merece reforma a decisão regional no particular. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001068-25.2019.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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