JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 1001189-58.2016.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Dissídio Coletivo 1001189-58.2016.5.02.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - FERROVIÁRIOS - CPTM - CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE INSTITUIÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. 1. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho opera no branco da lei (Coqueijo Costa), instituindo condições de trabalho além daquelas previstas legalmente, mas com base legal que já preveja o direito em seu patamar mínimo. 2. Refogem à competência normativa da Justiça do Trabalho a instituição de cláusulas, em sentença normativa, que sejam típicas de negociação coletiva ou de regulamento de empresa, de reserva legal ou que onerem economicamente de forma excessiva o setor produtivo. 3. Exceção a tais princípios, em face da norma constitucional, é a inclusão em sentença normativa de cláusula pré-existente em acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 114, § 2º, in fine ), por se tratar de garantia já admitida pelo setor patronal no período imediatamente anterior. 4. Nesses termos, não merece provimento o recurso sindical obreiro quanto às cláusulas 2 (previdência privada suplementar), 3 (jornada reduzida dos maquinistas), 6 (processo administrativo e disciplinar) e 68 (adicional de risco de vida), na medida em que, além de não pré-existentes, dizem respeito a temáticas próprias de negociação coletiva, norma empresarial ou legal . 5. Quanto ao apelo patronal, é de se lhe dar provimento, para excluir da sentença normativa as cláusulas 34, § 5º (Utilização de EPI), 69 (Estabilidade do Afastado por Doença), 70 (Medicamentos Especiais), 72 (Estabilidade Portadores de HIV e Câncer) e 74 (Direito de Informação), e adequar a redação aos precedentes normativos da SDC do TST no que diz respeito às cláusulas 73 (Trabalho em Folgas e Feriados) e 75 (Quadro de Informações do Sindicato) e à estabilidade provisória de 90 dias do julgamento do dissídio coletivo. Recurso obreiro desprovido e patronal parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001189-58.2016.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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