- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
TST – Recurso Ordinário 1000917-59.2019.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/08/2021, p. 26/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - INSTITUIÇÃO POR MEIO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - ART. 2º DA LEI 10.101/00 - PROVIMENTO . 1. A Jurisprudência desta Seção de Dissídios Coletivos segue no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer normas atinentes ao pagamento da participação nos lucros e resultados, ante os termos do art. 2º da Lei 10.101/00, que dispõe dever ser a parcela objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, estabelecida de comum acordo, mediante comissão paritária escolhida pelas partes ou convenção ou acordo coletivo. 2. Na hipótese, o Regional extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à abusividade da greve e, amparando-se no art. 4º, II, da Lei 10.101/00, que trata da arbitragem de ofertas finais, estabeleceu regras quanto ao pagamento da participação nos lucros e resultados, ainda que sem a concordância da Empresa Suscitante. 3. Assim, merece provimento o recurso ordinário da Empresa Suscitante para, reformando o acórdão regional, extinguir o feito sem julgamento do mérito. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000917-59.2019.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/08/2021. Juntado aos autos em 26/08/2021.)
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