JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1003969-68.2016.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso Ordinário 1003969-68.2016.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - FALTA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS ASSOCIADOS, NOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO OBREIRO - AUSÊNCIA DE QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO, INCLUSIVE PARA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TEOR DA PAUTA REIVINDICATÓRIA NA ATA DA ASSEMBLEIA - AUTONOMIA SINDICAL - INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 8, 28 E 29 DA SDC DO TST - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PROVIMENTO DO APELO. 1. Sendo da categoria a titularidade dos direitos postulados em dissídio coletivo, exige-se que seja concedida uma autorização ao Sindicato Suscitante para a instauração da instância. Referida anuência é dada por intermédio de assembleia geral, devidamente convocada pela entidade de classe para esse fim, em observância aos requisitos e aos quóruns fixados na legislação e no Estatuto do Sindicato, com a exigência de registro expresso, em ata, da pauta reivindicatória e de sua deliberação, dando-se, assim, completa transparência ao processo deliberatório da categoria. 2. No caso dos autos, verifica-se que: a) o Sindicato Suscitante limitou-se a publicar o edital de convocação no Diário de São Paulo, inobservando, assim, o disposto nas Orientações Jurisprudenciais 28 e 29 da SDC desta Corte, tendo descumprido, portanto, o requisito de ampla divulgação e publicidade da assembleia geral, porquanto não foi comprovado, nos autos, a publicação do edital nos jornais de grande circulação nos demais Municípios integrantes da base territorial do Sindicato Suscitante, quais sejam, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba; b) o art. 14, caput , do Estatuto do Suscitante estabelece que as deliberações em assembleias gerais serão tomadas "... por maioria simples de votos, em relação ao total dos associados presentes ", o que não ocorreu in casu , porquanto também presentes na assembleia os não associados que participaram da votação, de modo que o referido quórum não restou observado, uma vez que, conforme registrado em ata, estavam presentes à assembleia apenas 16 (dezesseis) associados e não associados, que não foram distinguidos; c) apesar de não constar dos autos o total de associados ao Sindicato Suscitante, não é admissível que apenas 16 presentes à assembleia possam deliberar, e por maioria de votos, acerca de cláusulas que dizem respeito a todos os empregados do Suscitante, que abrange em sua base territorial as cidades de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba, razão pela qual a existência de tal vício no quórum de deliberação da assembleia resulta, portanto, na ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato; d) não foram registrados na ata da assembleia os termos das cláusulas, constando apenas o título das cláusulas, em total desalinho à Orientação Jurisprudencial 8 da SDC desta Corte, o que impede a aferição da identidade das reivindicações apresentadas no dissídio coletivo com aquelas aprovadas em assembleia e, portanto, da legitimidade do Sindicato; e) oportuno assinalar que das 39 cláusulas apreciadas pelo TRT da 2ª Região, apenas 2 constaram na ata da assembleia, quais sejam, as relativas à data-base (item 2 da ata) e à contribuição negocial (item 5 da ata), sendo que no tocante a esta última, restou prejudicada a análise, por já ter sido discutida, votada e apreciada na assembleia específica de 27/04/16. 3. Assim, diante da ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante, merece ser provido o apelo, a fim de ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso ordinário provido, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003969-68.2016.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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