JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002525-87.2022.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso Ordinário 1002525-87.2022.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: IGM/wh/vb RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO, NA ATA DA ASSEMBLEIA E NA LISTA DE PRESENÇA - INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 8 E 29 DA SDC DO TST – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM - DESPROVIMENTO. 1. As Orientações Jurisprudenciais 8 e 29 da SDC dispõem, respectivamente, que “ a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria ” e que “ o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo”. 2. O TRT da 2ª Região acolheu a preliminar alusiva à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto o Suscitante deixou de juntar aos autos as peças essenciais para a instauração de instância, quais sejam o edital de convocação e sua publicação, a ata de assembleia contendo a pauta reivindicatória e a lista de presença; e, por conseguinte, com esteio nas Orientações Jurisprudenciais 8 e 29 da SDC do TST, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. In casu , não assiste razão ao Recorrente, pois verifica-se que: a) o edital de convocação da Assembleia Geral da categoria não foi publicado em jornal de circulação do Município, como exigido pela OJ 28 da SDC, mas, tão somente, no Facebook do Sindicato dos Médicos de São Paulo, de acesso limitado, razão pela qual não se presta ao fim colimado, mormente por afrontar o princípio da publicidade; b) tanto no edital de convocação (inválido) quanto na ata da assembleia não constou a pauta reivindicatória da categoria, o que também não se mostra válido, na medida em que não explicitam a vontade expressa da categoria quanto às cláusulas que seriam objeto de discussão, de modo a obstar a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito; e c) a lista de presença juntada aos autos contém 19 acessos, mas somente 2 estariam, em tese, aptos a votar, na medida em que 8 acessos são de membros da Diretoria, com 3 acessos cada um, além do advogado do Sindicato e de 2 acessos como teste, tendo em concreto participado efetivamente da assembleia 3 médicos não associados ao SIMESP, o que não tem o condão de legitimar a atuação do Sindicato Autor para instaurar o presente dissídio. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002525-87.2022.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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