- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Processo 0047040-31.2008.5.15.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-1.265.549 - TEMA Nº 1.098 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, DECIDIU-SE PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI, QUE RESPONSABILIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUANDO HOUVER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ATÉ 19/6/2020. NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO EM 5/5/2008. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DISTINGUISHING. A Suprema Corte, nos autos do ARE-1.265.549, apreciou a seguinte questão: "competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta". Segundo registrado no acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli (relator), a jurisprudência daquela Corte "firmou a compreensão de que, como o direito à verba pleiteada pela parte autora está previsto na Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, a natureza jurídica do vínculo formado entre o demandante e a SABESP, para fins de complementação de aposentadoria caracteriza-se como de direito público". O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (DJe 19/06/2020). Por outro lado, a Suprema Corte, em decisão proferida em embargos de declaração, decidiu modular os "efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ". Portanto, a Justiça especializada mantém a competência para apreciar e julgar as causas em que já tiver sido proferida decisão de mérito até 19/6/2020. In casu , em 5/5/2008, o Juízo de primeiro grau julgou "PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a aplicar a correção da complementação de aposentadoria, pelos índices utilizados pelo INSS e a pagar a cada um dos autores adiante: (...) diferença de complementação; de aposentadoria ou pensão, parcelas vencidas e vincendas". Diante do exposto, constata-se que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a demanda destes autos, motivo pelo qual a Segunda Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, mantendo seus acórdãos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0047040-31.2008.5.15.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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