JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0231200-42.2008.5.02.0014

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Embargos 0231200-42.2008.5.02.0014, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA AUTÔNOMA. PROVIMENTO . 1. O e. STF, no julgamento do Tema 1098, fixou a seguinte tese: "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 2. Posteriormente, em modulação dos efeitos do acórdão embargado, o e. STF, em julgamento dos embargos de declaração decidiu por " modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" . A data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020, foi eleito o marco para a atribuição da competência à Justiça do Trabalho, o que alcança o presente caso, que traz sentença de mérito em período anterior ao marco firmado pela Corte Maior. 3. Deve ser reformada a v. decisão embargada, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à c. Turma, para prosseguir no julgamento do recurso de revista. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0231200-42.2008.5.02.0014. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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