- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0012100-36.2012.5.17.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO SALARIAL OU VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317-RJ, TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, E SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. AUTARQUIA MUNICIPAL CONDENADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O SALÁRIO - BASE PERCEBIDO PELO PARADIGMA E PELO RECLAMANTE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. In casu , o reclamante, na petição inicial, sustenta que o paradigma, "apesar de exercer a mesma função, com as com as mesmas atribuições, recebe salário base consideravelmente superior ao do Reclamante". Assim, pleiteia diferenças salariais decorrentes "da inexistência de isonomia salarial entre ambos [reclamante e paradigma]". 2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença, condenar a reclamada (autarquia municipal) ao pagamento de diferenças salariais, por entender que "a opção do empregador, criado pela fusão de autarquias anteriores, de manter os Planos de Cargos e Salários dos antigos empregadores, até a criação de Plano próprio, impõe a obrigação de observar o Plano de Cargos e Salários mais vantajoso, independentemente da origem contratual do empregado , sob pena de violação do Princípio da Isonomia " (destacou-se). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-592.317-RJ, Tema nº 315 da Tabela de Repercussão Geral, discutiu a respeito da "possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei". Segundo o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos" aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, "apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG)". 4. No acórdão proferido por aquela Corte, foram destacadas a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. 5. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula nº 339, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", convertida na Súmula Vinculante nº 37 (Proposta de Súmula Vinculante nº 88/DF). 6 . O Regional, ao condenar a reclamada (autarquia municipal) ao pagamento de diferenças salariais, com fundamento no princípio da isonomia, desconsiderou tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012100-36.2012.5.17.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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