- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0011266-52.2015.5.01.0471, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. LIMITES DA QUITAÇÃO. Restou consignado no acórdão regional que " A abrangência da negociação extrajudicial está adstrita ao expressamente consignado no termo da avença . Desse modo, não se admite interpretação extensiva dos termos do acordo, de modo que se atribua quitação a parcelas sobre as quais as partes não transigiram ". Partindo-se dessa premissa, correta a decisão agravada ao enquadrar a hipótese dos autos em precedentes da Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte, a qual tem firmado entendimento de que " o termo firmado perante comissão de conciliação prévia não possui eficácia liberatória geral quando delimite expressamente os efeitos da quitação outorgada" . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011266-52.2015.5.01.0471. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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