- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário 1003093-45.2018.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMPI. NULIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 FIRMADA ENTRE O SIMPI E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DA BAIXADA SANTISTA, VALE DO RIBEIRA E LITORAL PAULISTA - SINTIVEST, DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO SINDICATO PROFISSIONAL CONVENENTE , DA CONVOCAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA QUE O TERIA AUTORIZADO A NEGOCIAR E FIRMAR A NORMA COLETIVA COM O SINDICATO PATRONAL RÉU. A concepção e a elaboração das convenções coletivas de trabalho, dada a solenidade de que se revestem esses instrumentos, pressupõe a observância de ritos e exigências legais e estatutárias, conforme previsto no art. 612 da CLT. De outro lado, o atual entendimento da maioria dos membros integrantes desta Seção Especializada é o de que, com a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, não se pode decidir sem que tenha sido concedida à parte a oportunidade para sanar possíveis irregularidades processuais, ante as disposições constantes dos arts. 10 e 317 do CPC. No caso em tela, conquanto tenha sido concedido prazo ao sindicato profissional convenente, SINTIVEST, para a apresentação do edital de convocação e da ata da assembleia que o teria autorizado a firmar a CCT 2018/2020 com o SIMPI - documentos necessários à análise da validade do instrumento negocial autônomo firmado - não houve nenhuma manifestação por parte do referido ente sindical. Desse modo, mantém-se a decisão que declarou a nulidade da CCT 2018/2020, por não ter sido observada a forma prescrita em lei. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003093-45.2018.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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