- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0000075-83.2018.5.12.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Em exame mais detido das razões do recurso de revista, verifica-se que os trechos do acórdão do TRT transcritos pela parte demonstram suficientemente o prequestionamento da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte. 2 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do 1.026, § 2º, do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. 1 - O Regional, com base no conjunto fático-probatório, em especial na prova testemunhal, concluiu pela invalidade dos "relatórios de utilização de veículos", uma vez que conflitam com os demais elementos probatórios, devendo prevalecer a jornada fixada pelo Juízo de origem. 2 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 3 - Por outro ângulo, registre-se que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim pela valoração das provas produzidas nos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (artigos 897-A da CLT; 535 do CPC de 73 e 1.022 do CPC de 2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 73 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 2 - No caso concreto, no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal Regional adotou fundamentação genérica para negar provimento aos embargos de declaração e aplicar multa por considerá-los protelatórios. Sucede, entretanto, que não registrou qualquer elemento concreto que se apresente como subsídio fático-jurídico para amparar a multa aplicada. 3 - A reclamada, nos embargos de declaração, buscou sanar suposta omissão quanto à valoração das provas dos autos. Com efeito, a mera rejeição das alegações em recurso não caracteriza, por si só, intuito protelatório. 4 - Desse modo, não há como considerar que houve intuito meramente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe reconhecer ter sido mal aplicada a norma do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamada na oposição dos embargos de declaração. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000075-83.2018.5.12.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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