- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001857-05.2017.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (artigos 897-A da CLT; 535 do CPC de 73 e 1.022 do CPC de 2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 73 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição de 88), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no artigo 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). 2 - No caso concreto, no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal Regional adotou fundamentação genérica para negar provimento aos embargos de declaração e aplicar multa por considerá-los protelatórios. Sucede, entretanto, que não registrou qualquer elemento concreto que se apresente como subsídio fático-jurídico para amparar a multa aplicada. 3 - A reclamante, nos embargos de declaração, buscou sanar suposta omissão quanto à prestação de serviços na área médica, atividade preponderante da reclamada Associação Paranaense de Reabilitação. Com efeito, a mera rejeição das alegações em recurso não caracteriza intuito protelatório. 4 - Não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamante na oposição dos embargos de declaração. 5 - Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001857-05.2017.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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