JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000591-13.2020.5.02.0373

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 1000591-13.2020.5.02.0373, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência. 3 - No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, sob o fundamento de que a reclamada buscou, indevidamente, rever provas em fase de embargos de declaração. 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a recorrente apresentou embargos de declaração contra o acórdão de recurso ordinário, pleiteando a manifestação do TRT sobre a validade cartões de ponto, o ônus da prova quanto às horas extras, a ausência de fraude no sistema eletrônico de marcação de ponto e a prova testemunhal. Todas essas questões que foram tratadas expressamente no acórdão de recurso ordinário, conforme se observa: " a própria testemunha da ré invalidou as anotações de ponto já negadas pelo autor em depoimento [...]. Não bastasse, o próprio preposto reconheceu que quem registrava o ponto do reclamante era o administrativo. [...] Ademais, as anotações constantes dos controles de ponto apresentados, em confronto com as fichas financeiras, indicam que as horas extras não foram remuneradas de forma escorreita ". 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Diferentemente do que alega a parte agravante, o TRT não decidiu o tema com fundamento na distribuição do ônus da prova quanto às horas extras, mas com base em efetiva análise do conjunto fático-probatório, registrando que houve confissão do preposto da reclamada de que os cartões de ponto eram anotados pelo administrativo da empresa, não pelo trabalhador, bem como que mesmo as horas extras registradas não eram quitadas corretamente. Desta feita, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000591-13.2020.5.02.0373. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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